pública, não se engane em pressupor que será apenas para grandes corporações, este mecanismo será amplamente difundido no Brasil, tendo em vista a busca por adequação aos instrumentos normativos.

Lei 12.846/13 disciplina quanto a a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, regulamentada pelo Decreto Lei 8.240/15 , em que se observa que a criação de Programas de Compliance dentro das empresas não será apenas um diferencial, mas uma necessidade.

A adoção de Programa de Compliance entre empresas licitantes é crucial na busca do combate a Corrrupção, gerando relevância as empresas que seguirem por este caminho, dentre as práticas adotadas incluem-se programas éticos, de integridade, canais de denúncia, controles internos.

Pontua-se que existem leis que exigem a implementação de Programas de Integridade (Compliance) no âmbito das relações com empresas ao contratarem com o ente público, a exemplo da lei estadual 7.753/17 (Rio de Janeiro) e da Lei 6.112/18 (Distrito Federal).

Conforme exposto, evidencia-se que a busca de integridade vem sendo incentivada por toda a sociedade, sendo refletida em nossas leis no estímulo a busca por conformidade e atendimento as normas técnicas e legais.

Frisa-se que tal inclusão é benéfica a todo corporação, pois cuida da empresa como um todo, refletindo na tratativa de seus colaboradores, clientes e beneficiando a sociedade mediante o compromisso social.

 

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