O questionamento é válido, mas é necessário analisarmos qual o regime de bens adotado pelo casal para entendermos o impacto do regime de bens escolhido na sociedade. O formato mais utilizado no Brasil é a comunhão parcial de bens, imposto automaticamente quando não há escolha de outro regime. Salienta-se que na união estável, quando o casal não escolhe um regime para a união, será aplicado a comunhão parcial.
No regime de comunhão parcial de bens, o casal detém direitos sobre tudo o que é adquirido na constância da união aplicando-se uma divisão igualitária, quando falamos de uma empresa, existem direitos que devemos observar.
O ex cônjuge não sócio, possuirá direitos na empresa, ele não irá ingressar nos quadros de sócio, inclusive o acordo de sócios pode trazer vedação nesse sentido, mas pode requerer direitos quanto a sua participação em razão do casamento com um sócio da empresa.
Desse modo, o ex marido ou esposa poderá exigir a participação na distribuição dos lucros e dividendos que faz jus a esposa ou marido integrante da sociedade.
As cotas da empresa, que forem adquiridas durante a constância da união integram o patrimônio do casal, de modo que garantem ao ex cônjuge o direito de tornar-se um condômino, ou seja, um coproprietário da referida cota. Todavia, se as cotas da empresa foram adquiridas antes do casamento, o direito ao ex cônjuge será apenas para os lucros e dividendos do período da união.
Mister se faz destacar,as diferenças nos direitos ao ex:
- Direito à Distribuição de Lucros e Dividendos: Refere-se aos rendimentos (frutos) da participação, que devem ser calculados e pagos em relação ao período a ser apurado .
- Direito ao Pagamento da Cota (Apuração de haveres): Exige que se defina o valor dessa cota e, principalmente, as condições de pagamento, como a possibilidade de parcelamento e o critério de avaliação que será utilizado para apurar o valor final da referida cota.
Até aqui, compreendemos que existem direitos ao ex cônjuge, inclusive o tema foi ratificado pelo STJ, em um caso julgado pela corte em que o ex cônjuge buscava ser um sócio da empresa e obter os resultados financeiros referentes ao período de casamento, tendo em vista as cotas terem sido adquiridas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial ReSp 2223.719, leia aqui.
Como proteger a empresa do ex cônjuge do sócio, quais medidas protetivas?
A prevenção é a melhor estratégia que toda empresa deve adotar ao ter sócios, como vimos o divórcio de um sócio pode afetar a empresa, trazer conflitos, até mesmo dificuldades na administração, tendo em vista a empresa vir a ser acionada em razão de divórcio de um sócio, ter de apresentar dados estratégicos a terceiros, inclusive a possibilidade da conta bancária ser bloqueada por determinação judicial.
Desse modo, é importante que os sócios tenham um contrato com previsões, deveres e responsabilidades na relação entre sócios, para os amparar e trazer a determinação do que irá ocorrer em fatos cotidianos da vida, desde administração, divórcio, falecimento, direitos e obrigações.
O Acordo de Sócios, é contrato entre sócios, nele poderemos trazer previsões de como lidar com o divórcio de um sócio, dentre as possibilidades:
-
Vedar o ingresso de cônjuges na sociedade;
-
Exigir alteração do regime de casamento para separação de bens;
-
Estabelecer critérios para distribuição de lucros e forma de pagamento da participação, a chamada apuração de haveres, com forma de cálculo própria, sem depender da regra geral da lei que não é benéfica a sociedade;
-
Prazo para o efetivo pagamento da participação nas cotas, fora da regra geral da lei que pode acarretar prejuízos à sociedade.
A estratégia de vedar o ingresso do ex cônjuge, permite a empresa maior autonomia e segurança para o relacionamento entre sócios, maior controle da gestão empresarial, nos moldes que acordaram praticáveis. A medida de limitação em muitos casos é necessária, é sabido que nem todo indivíduo tem a capacidade para participar de uma empresa para estar no papel de um sócio, falamos de habilidades, competências técnicas e interpessoais.
Quando falamos dessa vedação ao ingresso de um sócio, que é ex esposa ou ex esposo de um sócio, preservamos também a boa relação entre os sócios, no caso de relações que se encerram conturbadas e não se objetiva que a empresa venha a ser afetada.
Logo, ao prevermos tais disposições em Acordo de Sócios protegemos a atividade empresária e como bem dito pela Ministra Nancy Andrighi, na decisão do caso mencionado neste artigo, reforça a necessidade dos sócios estabelecerem as suas regras:
“a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.”
A Ministra reforça a possibilidade de uma regra própria, prevista em contrato para os sócios, Acordo de Sócios, sua ausência faz com que se aplique o entendimento vigente da lei. Você pode entender mais do Acordo de Sócios aqui e aqui.
A Importância da Assessoria Jurídica Especializada
Conflitos em divórcios de sócios não devem se tornar um problema para a existência da sociedade ou o relacionamento entre os sócios. É possível estabelecer previsões que garantam à empresa que o sócio deve cumprir (ou adimplir) sua obrigação com o ex-cônjuge, ainda que outros bens possam suprir tal necessidade, e que definam critérios claros de como essa precificação da eventual participação deve ocorrer.
O acompanhamento profissional para se estruturar um Acordo de Sócios que dê diretrizes e ampare os sócios é fundamental.
Para entrar em contato com o escritório, para estes e outros temas, clique aqui.
