28/06/2024, conhecida como “lei sobre juros”, que possui o objetivo de estabelecer o parâmetro de como os juros serão aplicados em contratos que não possuem uma previsão própria, modificando o texto do Código Civil.

 

Não é incomum contratos serem formulados sem atenção a cuidados como a forma de aplicação de juros e suas correções.

 

Logo, se as partes não estabeleceram o critério que vão adotar, será aplicado o novo parâmetro que iremos explicar ao longo deste artigo. No antigo cenário, mediante ausência de previsão, a realidade não era das melhores, com diferentes entendimentos em todo o país, aplicados por juízes quando provocados através de um processo judicial.

 

A mudança requer atenção em todos os contratos, que impactam na economia e nos negócios. 

 

A lei 14.905/24, vem para padronizar  como os juízes em todo o país devem aplicar a forma de correção de juros e atualização monetária nos contratos, para as situações em que não ocorra previsão em lei própria e se o contrato não estipular qual a forma adotada.  

 

Com a nova lei, a forma a ser aplicada será : 

 

  • Correção monetária: O IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) 

 

  • Juros: SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) será adotada como padrão de incidência de juros, mediante a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º), pois entende-se que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária. 

 

Para evitar a dupla incidência de correção monetária, o legislador determinou que, no cálculo de condenações, será aplicada a taxa SELIC, excluindo o percentual correspondente ao IPCA. Se o IPCA for negativo (deflação), não haverá dedução do índice inflacionário, e ele será considerado igual a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º).

 

A metodologia de cálculo, será definido pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN.

 

A mudança legislativa, vai trazer impactos em todo país e é necessário entender que se os contratos da sua empresa, ou de qualquer negócio que você tenha firmado, não possua uma definição de como será o cálculo de juros, essa é a nova forma que será aplicada.

 

Podemos dar o exemplo dos contratos de Mútuo, que precisam de especial atenção com as alterações no texto da lei, agora os contratos que não possuírem a forma de cálculo de juros aplica-se a SELIC, em razão de alteração no artigo 591 do Código Civil, que exclui a limitação de juros, bem como teceu disposições quanto a Lei de Usura.



Essa mudança legislativa, evidencia como é importante que os contratos sejam elaborados com previsões que melhor se adequam a realidade de cada  negócio, para que mudanças como essa não causem impactos negativos em suas operações e façam uso da liberdade contratual.

 

O princípio da liberdade contratual , reforça o poder das negociações entre empresas e de tecer as próprias condições de negócios, inclusive a forma de juros e correção monetária.

 

A lei foi publicada em 28 de junho e se encontra em vigor, produzirá seus efeitos em 60 (sessenta) dias, permitindo um período de ajuste e revisão dos contratos pelos interessados.

 

Essa escolha é facultativa, permitindo negociações de acordo com as novas possibilidades oferecidas pela lei.

 

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