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Quebra de IP, como proceder? E a LGPD com fica?

Quebra de IP, como proceder? E a LGPD com fica? - Laura Albertacci

A quebra de  Endereço IP (Endereço de Protocolo da Internet), é um número atribuindo a cada dispositivo conectado a uma rede de internet que

utiliza o protocolo de internet como mecanismo de comunicação, o endereço gera a identificação do hospedeiro da rede e endereçamento de localização.

A chamada quebra de IP, é o mecanismo que visa obter a informação dos dados dos usuários da rede junto ao provedor de internet, pois o mesmo possui tal informação em decorrência do vínculo de prestação de serviços ao cliente.

Ocorre que, a quebra de IP é alvo de inúmeros questionamentos por parte dos provedores, os quais por vezes se encontram em um dilema quanto ao fornecimento de tais informações, pois a Lei do Marco Civil da Internet – Lei  , trouxe inúmeras mudanças e neste momento existe grande preocupação em decorrência da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018.

Observa-se que os provedores são alvos para que efetuem o fornecimento das informações, as autoridades públicas sob inúmeros argumentos, como auxiliar em investigações para que a justiça possa ser aplicada. Em contrapartida, apesar do dever moral, existe a necessidade de especial atenção as legislações supracitadas, para que o provedor atue em conformidade a legislação, sob pena de responsabilização. 

A LGPD garante aos detentores dos dados, ou seja a pessoa física que é detentora dos dados como (nome, CPF, RG, dentre outras informações que gere sua identificação) inúmeros direitos, dentre os quais a necessidade de proteção de suas informações, sendo certo que o controlador dos dados (neste caso muitas vezes o provedor de internet) deve seguir regras previstas em lei para que cuide e impeça vazamentos, sob pena de responsabilização. Em contrapartida a Lei do Marco Civil prevê hipóteses para que ocorra a disponibilização de informações, mas é necessário destacar que tal concessão de informação deve seguir parâmetros estipulados em lei e é necessário análise de cada caso.

O que deve ser feito neste caso? É possível disponibilizar os dados para uma eventual investigação ou atender determinações do ente público?

O artigo 10, da Lei 12.965/2014 disciplina que:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

  • 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caputde forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
  • 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
  • 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
  • 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Desse modo, é possível a concessão das informações, desde que em conformidade a ambas as leis tratadas neste artigo, vale destacar que existem práticas de solicitação de quebra de IP que não atendem aos critérios estipulados em lei e até mesmo a concessão da quebra deve levar em consideração a análise da solicitação, bem como das informações requeridas, tais como tempo de armazenamento, se é ordem judicial, ainda que exista a previsão de solicitação por autoridade policial, conforme disposto em lei.

Vale ressaltar que a formalização de uma resposta ao solicitante da quebra de IP deve seguir um critério de análise baseado em lei, lembrando que existe necessidade de análise caso a caso de solicitação, formalizado de modo que resguarde a empresa e  não viole as disposições legais.

Consulte sempre um advogado que possa atender as exigências efetuadas, para que o mesmo verifique se as especificações legais foram cumpridas.

Ficou com dúvidas ou deseja saber mais? Entre em contato.

Aguardo você para mais conteúdos. 

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