o mesmo princípio se aplica ao falarmos de investimentos.
Para investir em uma empresa, muitas são as possibilidades e não necessariamente é necessário tornar-se sócio da empresa, um caminho atrativo para muitos investidores que não desejam participar do risco do negócio, tendo em vista o não interesse em comprometer outros negócios.
Investidores, buscam ao aportar recursos financeiros, identificar que a empresa a ser investida possui um potencial de crescimento e a pessoa a frente da empresa também é peça chave para essa tomada de decisão.
De modo que, ao negociar o investimento, em muitos casos será negociado um período mínimo de permanência de seus fundadores, para que o curso da empresa não seja perdido. Afinal, a tecnologia, o produto ou serviço não é o único fator para que um investidor escolha uma empresa.
Devido ao crescimento de startups no país, alguns formatos de investimento tornaram-se mais comuns, em razão dos mecanismos jurídicos envolvidos.
Hoje, analisaremos os principais contratos de investimento utilizados no Brasil, é importante destacar que deve ser formalizado em contrato para se estabelecer obrigações, direitos e a forma de recebimento do investimento.
Contrato de Investimento Anjo
O contrato de investimento anjo, é uma modalidade que permite ao investidor pessoa física ou jurídica, efetuar aportes ao longo de sete anos na empresa investida, conforme previsto no contrato, o qual poderá dispor de critérios para sua realização.
O Contrato de investimento anjo é uma modalidade de contrato, mas não é a opção mais adotada pelos investidores, devido às suas particularidades quando comparado aos demais formatos de investimento.
O investidor que optar por esse formato, não será considerado sócio da empresa, não irá administrar ou responder pelas dívidas da empresa, mas será remunerado por seus aportes com o prazo de cinco anos, eis um dos motivo de não ser interessante para a maioria dos investidores que desejam um período maior de participação em um negócio, dado o investimento que é realizado.
O investidor anjo, deve formalizar a relação através de um contrato, os modelos de contrato de investimento anjo, não são indicados, modelos de contrato são referência do mínimo que deve ser tratado e não dispõem de todas as regras, intenções e mecanismos de proteção que investidor e empresa investida precisam para sustentar essa relação e tecer disposições próprias é uma estratégia contratual que permite boas negociações.
Contrato de Mútuo Conversível
O contrato de mútuo conversível, é um dos contratos mais utilizados por investidores, em razão de tratar-se de um formato de contrato de investimento que lhe permite uma maior proteção enquanto investidor.
O mútuo conversível é um empréstimo, realizado do investidor para a empresa que irá receber o investimento, de modo que o investidor poderá decidir converter o empréstimo em participação na sociedade, tornando-se então sócio do negócio.
No contrato de mútuo, o investidor irá estabelecer a forma de fornecimento do valor a ser investido na empresa, as condições e se dará através de empréstimo para que não assuma os riscos da empresa ao ser sócio, como trabalhista, fiscal, tributário e até mesmo da administração. Permitindo que a empresa possua um crescimento, se estruture para que no momento futuro o investidor possa se tornar sócio.
O Contrato de mútuo possui um período de duração, ao final do mesmo haverá a conversão em participação na sociedade ou obrigação de devolução do valor, em razão da natureza de empréstimo.
Certo é, que devido a volatilidade do mercado é possível que nem toda empresa que receba investimento será bem sucedida, de modo que a estruturação do contrato de mútuo e negociação devem refletir as particularidades da empresa e até mesmo razões para encerramento antecipado do contrato, como por exemplo o desvio dos valores do investimento.
O contrato de mútuo irá prever regras e limitações para o investimento, podendo conter escalonamento do empréstimo mediante cumprimento de metas, motivos para cancelamento, obrigações em caso de rodadas de investimento, voto em conselho, dentre outras especificações.
Sociedade em Conta de Participação como Investimento
A SCP - Sociedade em Conta de Participação, é um formato de empresa que vem atraindo muitos empresários, devido às suas características e uma possibilidade aos investidores.
Na SCP, temos a chamada sociedade contratual, em razão de não ser necessário realizar o registro em Junta Comercial, apenas na Receita Federal para fins fiscais, a empresa possui uma característica de ser privada aos sócios.
De modo que a empresa que recebe o investimento, será chamada de sócia ostensiva, responsável por conduzir as operações e o investidor, chamado participativo, irá participar do negócio que acredita através de seus investimentos, sem que figure como um sócio perante terceiros, lhe permitindo maior discrição aos seus investimentos e não irá comprometer demais negócios.
A constituição da SCP - Sociedade em Conta de Participação, por investidores é uma alternativa que permite maior proteção ao sócio investidor e autonomia à empresa investida.
A empresa que recebe os investimentos, continuará com suas atividades normalmente perante terceiros, recebendo o investimento e distribuindo os resultados positivos, como lucros, ou negativos ao investidor, mas o sócio investidor não irá executar atividades na empresa e não participa dos riscos empresariais de atos praticados pela empresa como trabalhistas, responsabilidades perante terceiro.
A SCP - Sociedade em Conta de Participação, é uma excelente forma de receber investimento e permitir maior autonomia aos sócios, que vão estabelecer suas regras para o uso do valor do investido e relação enquanto sócios, o formato de sociedade particular deve preencher os requisitos da lei para sua validade, mas irá permitir ao sócio participar como investidor sem comprometer suas demais operações de negócios.
Tendo em vista as inúmeras possibilidades de uso para a SCP, que não é exclusiva de startups, o formato é adotado pelo ramo imobiliário, indústria, o tema foi aprofundado aqui.
Em cada formato de investimento se requer cuidados próprios devido a particularidade de cada contrato, com regras como limitação de tempo de investimento, ou ainda, impossibilidade da empresa estar no Simples Nacional.
Principais cláusulas nos contratos de investimento:
Os contratos de investimento, devem dispor de condições específicas para o recebimento do aporte, vejamos algumas cláusulas em contrato de investimento que podem ser negociadas:
Forma de distribuição do investimento: o investimento, não necessariamente será disponibilizado pelo investidor de imediato, o qual poderá estar vinculado a um período e atingimento de metas como número de clientes, desenvolvimento de tecnologia, dentre outras condições que devem ser cumpridas pela empresa investida e seus fundadores.
Metas a serem alcançadas pela empresa e seus fundadores: como aperfeiçoamento da solução, desenvolvimento de novas tecnologia, inserção em um determinado mercado, contratação de equipe e desenvolvimento, até mesmo estruturação de gestão empresarial.
Elaboração de Contrato Social e Acordo de Sócios: que estabeleça as regras relacionadas a entrada e saída de sócios, investidores e mecanismos de proteção para a empresa.
Cláusula anti-diluição: muitos investidores não desejam ver sua participação na sociedade ser diluída em rodadas de investimento ou ainda emissão de novas ações ao receberem novos investidores, de modo que estabelecer mecanismos de proteção que lhes assegure uma posição é prática comum e que deve ser negociada.
Cláusula lock-up: investidores apostam em uma empresa não apenas pela solução ou crença no negócio em si, mas também pelos seus fundadores em razão da capacidade que possuem. Desse modo, buscam prever que os fundadores devem permanecer na empresa por um período mínimo, conduzindo a empresa e desenvolvendo o negócio e soluções que se dispuseram a criar para atrair investimento.
Cláusula de Tag e Drag Along: a primeira irá permitir aos sócios minoritários que diante de uma oferta de aquisição da empresa aos sócios majoritários, as cotas dos minoritários também devem ser adquiridas. Na Drag Along, é o inverso, é uma proteção aos majoritários para que os minoritários vendam, evitando disputas e perda da oferta.
Cláusula de Administração: estabelecendo diretrizes que devem ser respeitadas pela administração da empresa, contribuindo para a gestão corporativa.
Cláusula quanto a venda de cotas: regras para o sócio que desejar vender suas cotas a terceiros ou demais sócios, podendo inclusive ser previsto direito de preferência.
Restrições à concorrência: a concorrência por um ex sócio ou investidor pode comprometer a existência da empresa, de modo que é necessário estabelecer regras nesse sentido.
Cláusula quanto a ingresso de novos sócios: os sócios podem definir se admitem a entrada de herdeiros dos demais sócios, vetando ou admitindo o ingresso.
Os contratos de investimento variam de acordo com cada negócio, riscos do investimento e o interesse dos envolvidos.
É fundamental que os contratos sejam elaborados após analisarem as condições do negócio e objetivos com a operação, entender que existe uma diferença entre ter sócio e investidor, é o primeiro norte para escolha da estratégia a ser adotada.
Busque uma assessoria jurídica especializada, para o orientar adequadamente. Lembre-se a empresa deve estar preparada para receber investimento e isso envolve cuidados e proteção dos ativos envolvidos.
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